SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0001263-25.2023.8.16.0007
0002503-98.2022.8.16.0196Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO ACÓRDÃO VERGASTADO, QUANTO AO PEDIDO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, “C”, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO APONTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO, SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO ARGUMENTO. JUÍZO A QUO QUE JÁ CONSIDEROU A DISSIMULAÇÃO PERPETRADA PELO APENADO NA EXASPERAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. embargos DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM A CONFERÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I - É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. II – Confrontando a motivação adotada pelo órgão julgador com os argumentos do embargante, infere-se que o acórdão apresenta contradição intrínseca quanto ao tema, pois num dado momento reconhece, ao valorar a palavra da infante, que o apenado se utilizou de uma brincadeira de “agarramento” para a prática delitiva e, ao apreciar o pedido de incidência da agravante da dissimulação, considera que esta não foi comprovada a contento. E, conquanto tenha ficado sobejamente comprovado que o réu tenha se valido da dissimulação para praticar o delito descrito no primeiro fato delituoso, vez que se aproveitou de uma suposta brincadeira com a vítima para praticar o ato libidinoso, entendo inviável a concessão de efeito infringente ao recurso, porquanto a consideração dessa circunstância legal configuraria indevido bis in idem com a motivação adotada pela magistrada para negativar a culpabilidade do agente, na primeira fase do procedimento dosimétrico.